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ME ou EPP. Aporte de capital de “investidor-anjo”. Previsão legal, tributação e lançamento contábil - Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante ou não pelo regime tributário do artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica – denominado de “investidor-anjo”. Texto publicado em 18/9/2018 às 23h14m.
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