ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
43.080/2002 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria
beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste
item. |
Subitem 12.1, Anexo IV |
14/12/2002 |
15/12/2002 |
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Decreto |
44.695/2007 |
O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto
poderá ser pago: |
art. 3º |
29/12/2007 |
29/12/2007 |
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I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por
cento) dos demais acréscimos e encargos; |
II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e
oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68%
(sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e
encargos; |
III - em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e
seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66%
(sessenta e seis por cento) dos demais acréscimos e
encargos; |
IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e
quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64%
(sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e
encargos; |
V - a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta)
parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento)
dos demais acréscimos e encargos. |
Decreto |
43.080/2002 |
É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de
origem nacional com destino a estabelecimento de
contribuinte localizado nos seguintes Municípios: |
art. 268, Anexo IX |
14/12/2002 |
15/12/2002 |
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I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado
do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no
Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e
Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para
comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de
Livre Comércio; |
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no
Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus. |
Decreto |
43.080/2002 |
Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de
matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados
na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a
estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: |
art. 269, Anexo IX |
14/12/2002 |
15/12/2002 |
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I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for
superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua
industrialização; |
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente
do fabricante. |
Decreto |
43.080/2002 |
Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo
à entrada de matéria-prima, material secundário e de
embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída
se der com destino a estabelecimento de contribuinte do
imposto localizado nos Municípios de Brasiléia,
Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá
ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do
Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou
Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de
regime especial concedido pelo Superintendente de
Tributação. |
art. 269-A, Anexo IX |
20/11/2015 |
21/11/2015 |
Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º,
ambos do Dec. nº 46.893, de 20/11/2015. |
Lei |
6.763/1975 |
§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento
industrial com destino a centro de distribuição de mesma
titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser
definida em regime especial, observado o disposto em
regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior
ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a
soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da
mão de obra e do acondicionamento da mercadoria. |
art. 13, § 30 |
03/12/2009 |
01/08/2009 |
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Lei |
17.615/2008 |
O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida
ativa há mais de doze meses, contados da data do
requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto
de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie
financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. |
art. 5º |
15/12/2012 |
15/12/2012 |
Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012 |
Decreto |
43.080/2002 |
XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante
ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para
os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de
fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução
de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o
estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo
contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de
sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que
destinada a contribuinte do imposto, e observadas as
condições estabelecidas em regime especial concedido pelo
diretor da Superintendência de Tributação; |
art. 222, XIII |
27/06/2007 |
28/06/2007 |
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Lei |
6.763/1975 |
Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-I desta Lei
aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de
que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em
embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio
fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. |
art. 20 - K |
28/12/2011 |
01/01/2012 |
Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art.
17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011. |
Lei |
17.615/2008 |
Art. 3º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto
cultural poderá deduzir do valor do imposto devido
mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos
limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será
efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes
limites: |
art. 3º |
05/07/2008 |
05/07/2008 |
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I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período,
até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para
empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite
máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido
na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de
2006, e o montante de quatro vezes esse limite; |
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período,
até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para
empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante
máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I
e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da
empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar
Federal nº. 123, de 2006; e |
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no
período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis,
para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao
montante máximo permitido para as empresas classificadas no
inciso II. |
Decreto |
44.866/2008 |
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá: I - na dedução dos
recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§
3º e 4º do art. 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo
devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor
total, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre
o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte,
definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e o
montante de quatro vezes este limite; |
art. 28 |
02/08/2008 |
02/08/2008 |
|
II - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado
o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 7% (sete
por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até
atingir o seu valor total para empresa cuja receita bruta
anual se situe entre o montante máximo permitido para as
empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o
limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte,
definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; |
III - na dedução dos recursos aplicados no projeto,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a
3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no
período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja
receita bruta anual seja superior ao montante máximo
permitido para as empresas classificadas no inciso II; ou |
IV - na dedução de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito
em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do
requerimento do incentivador, observado o disposto no art.
32. |
Decreto |
43.080/2002 |
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado
no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às
operações sujeitas à substituição tributária e será
concedida, mediante regime especial de tributação, ao
contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor
final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de
substituição tributária nas operações com as mercadorias
relacionadas nos itens 1.0 a 8.0 do capítulo 3 da Parte 2 do
Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: b)
esteja regular com as obrigações definidas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro
e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas
ao consumo humano. |
subitem 19.8, Anexo IV |
24/02/2016 |
01/01/2016 |
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Decreto |
43.080/2002 |
Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de
Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne
bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese
em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. |
subitem 19.9, Anexo IV |
15/04/2011 |
01/05/2011 |
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Instrução Normativa |
002/2008 |
Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição
de mercadorias que serão empregadas como produto
intermediário na atividade de cultivo agrícola da
cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e
da entrada de bens destinados ao uso e consumo do
estabelecimento. |
art. 1º, art. 2º, art.3º e art. 4º |
06/01/2009 |
06/01/2009 |
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Decreto |
43.080/2002 |
Art. 46 - (...) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser
efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde
que autorizado em regime especial concedido: I - pelo
titular da Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea “b”
do inciso I; II - pelo Superintendente de Tributação, nos
demais casos. |
art. 46, § 2º, Anexo XV |
21/12/2006 |
21/12/2006 |
Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo
art. 4º, II, “d”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006. |