e-Finaneira. Manual de Preenchimento da e-Financeira, versão 1.0.8

A e-Financeira é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade declarante ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Nos casos de procuração eletrônica, o declarante deverá habilitar poderes específicos para esta obrigação acessória, no portal do e-CAC, conforme orientações descritas no item 2.1.2.1. do Manual de Preenchimento da e-Financeira, versão 1.0.8, de 25 de abril de 2018, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31, de 25 de abril de 2018.

Legislação

A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho, de 2015, com base no artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007.

Pessoas Obrigadas a Entregar

A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.

A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.

Não é necessário enviar os arquivos da e-Financeira para períodos em que a entidade declarante não teve movimentos de operações financeiras a serem entregues. Entretanto, nos casos em que a entidade declarante seja considerada “patrocinadora” nos termos do FATCA, devem ser enviados os Cadastros de Patrocinado para todos os Fundos dos quais ela é considerada “patrocinadora”, independentemente de ter havido ou não movimentação nesses Fundos.

Módulo de Operações Financeiras

O módulo de operações financeiras deve ser entregue pelas pessoas jurídicas: autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar (incluindo as entidades fechadas de previdência complementar); autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.

O módulo de operações financeiras também deverá ser entregue pelas sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

A obrigatoriedade de entregar o módulo de operações financeiras alcança as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

As informações referentes às aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também devem ser entregues pela ECT.

Prazos de Entrega

Conforme o artigo 10 da IN RFB nº 1.571/2015, a e-Financeira será transmitida semestralmente:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

A obrigatoriedade de entrega estabelecida na forma do artigo 10 da IN constitui o prazo limite para o envio das informações. Entretanto, também é possível efetuar entregas parciais dos arquivos de movimento de operações financeiras, referentes aos meses do semestre em curso, à medida que for sendo encerrado o movimento mensal.

Por exemplo, o arquivo de movimento de operações financeiras do contribuinte “X”, referente ao mês de janeiro de 2015, pode ser entregue em fevereiro, março, abril, maio, junho, julho ou agosto do mesmo ano, desde que já tenha sido transmitido previamente o arquivo de abertura da e-Financeira para o primeiro semestre de 2015. Dessa forma, evita-se o acúmulo de grande volume de informações concentradas nos dois meses que sucedem o fechamento do semestre, possibilitando eventuais correções nos arquivos mensais individuais, não necessitando a correção de toda a obrigação acessória, de maneira mais tempestiva.

Nos casos de reorganização societária (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação), a e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, obedecendo o prazo estabelecido no art. 10 da IN RFB nº1.571/2015. Assim, se a reorganização societária ocorrer no primeiro semestre, a e-Financeira deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto do ano em que ocorreu a reorganização. Se a reorganização societária ocorrer no segundo semestre, a e-Financeira deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte à reorganização. Excepcionalmente, em relação a dados de dezembro de 2015, as informações deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.

IMPORTANTE: Somente será considerada cumprida a obrigação acessória após o envio do evento válido de fechamento semestral.

Excepcionalidade

Os prazos para cumprimento da obrigação acessória serão diferentes dos citados acima para os fatos ocorridos nos anos-calendário de 2014 e 2015.

Fatos ocorridos em 2014

Conforme o art. 11 da IN RFB nº 1.571/2015, o módulo de operações financeiras da eFinanceira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014, no que diz respeito às informações e pessoas (declarantes e declaradas) definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA.

De acordo com o § 1º do art. 11 da IN, os arquivos da e-Financeira a serem transmitidos, referentes aos fatos ocorridos de julho a dezembro do anocalendário de 2014, devem conter dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, FAPI ou seguro de pessoas, e deverão ser entregues até o dia 31 de agosto de 2015.

Se a entidade não for reportante ou não possuir contas a serem reportadas aos Estados Unidos, nos termos do acordo do FATCA, para os fatos ocorridos em 2014, não é necessário entregar a e-Financeira referente a este período.

Caso contas reportáveis aos Estados Unidos sejam identificadas em momento posterior ao envio das informações, os dados mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da identificação do fato. Qualquer retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até cinco anos, contados do termo final do prazo para sua entrega.

Fatos ocorridos em 2015

Conforme o § 1º do artigo 10 da IN RFB nº 1.571/2015, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

Uma vez que a e-Financeira é instrumento para, também, atender-se ao acordo do FATCA, poderá haver encerramento de “contas”, vinculadas a pessoas reportáveis aos Estados Unidos, em algum mês entre janeiro e novembro de 2015. Nesses casos, os declarantes deverão proceder à entrega dos correspondentes arquivos da e-Financeira com os dados das contas encerradas, para fins de reporte, observando o preenchimento da data de encerramento da conta (campo 68 do evento de Movimento de Operações Financeiras), que deve corresponder ao mesmo anoMesCaixa (campo 45 do mesmo evento) do arquivo em questão. Tais arquivos também devem ser entregues em maio de 2016.

Tendo em vista que o campo “PgtosAcum” (pagamentos acumulados) se refere aos pagamentos efetuados no decorrer do ano, de forma acumulada, na e-Financeira referente ao mês de dezembro de 2015 (a ser entregue em maio de 2016, conforme §1º do art. 10 da IN RFB nº 1.571/2015), os valores apresentados deverão indicar o total de pagamentos realizados ao longo do ano de 2015 e não apenas aqueles referentes ao mês de dezembro.

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Fonte: Manual de Preenchimento da e-Financeira, versão 1.0.8, de 25 de abril de 2018, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31, de 25 de abril de 2018.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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