Canais
eSocial. Evento: S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
Evento: S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
Conceito do evento: Este evento registra as alterações de dados cadastrais do trabalhador, tais como: documentação pessoal, endereço, escolaridade, estado civil, contato, etc. Deve ser utilizado tanto para empregados/servidores, inseridos através do evento S-2200, quanto para outros trabalhadores sem vínculo de emprego cujas informações foram enviadas originalmente através do evento específico de “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”.
Quem está obrigado: todo empregador/órgão público cujo trabalhador, informado através do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” e “S- 2300 – Trabalhadores Sem Vínculo de emprego/Estatutário – Início”, apresente alteração de dados cadastrais.
Prazo de envio: deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração cadastral.
Pré-requisitos: os dados cadastrais originais do trabalhador já devem ter sido enviados através do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo de Admissão/Ingresso do Trabalhador” ou “S- 2300 - Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”.
Informações adicionais:
1) Este evento não deve ser utilizado para caso de alteração de informações relativas ao vínculo de trabalho, tais como: remuneração, jornada de trabalho, etc, situação em que é necessário o envio de evento específico de alteração de dados contratuais – S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho ou “S-2306 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual”.
2) O campo {nisTrab} deve ser preenchido com o Número de Identificação Social - NIS, o qual pode ser o PIS, PASEP, SUS ou NIT. O eSocial efetuará a validação do CPF, NIS (PIS, PASEP, NIT, SUS) e data de nascimento. O campo NIS é de preenchimento obrigatório, exceto no caso de estagiário.
3) Este evento não deve ser utilizado para corrigir informações enviadas incorretamente no evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo de Admissão/Ingresso do Trabalhador” ou “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”. Neste caso deve ser enviado arquivo retificador do evento respectivo.
Exemplo:
• Alteração de dados cadastrais do trabalhador: a trabalhadora casou e assumiu o sobrenome do marido.
• Para alterar:
Enviar ao eSocial o evento S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador com indicativo de RETIFICAÇÃO = 1 - arquivo original;
Encaminhar todas as informações cadastrais do evento.
4) O campo "data de nascimento" não é passível de alteração. Havendo erro na sua informação, nos eventos “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” e “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”, é necessário fazer a retificação desses eventos e não alteração.
5) Sempre que houver alteração nos campos chaves de identificação do trabalhador (nome, data de nascimento e NIS) deve antes promover as respectivas alterações nos cadastros de origem, conforme descrito na parte geral deste manual.
6) No campo {dtAlteracao} deste evento deve ser informada a data em que o fato ocorreu. O sistema armazenará a informação enviada na data mais atual do campo {dtAlteracao}.
7) No campo {classTrabEstrang}, caso o estrangeiro atenda a mais de uma das condições descritas no campo de descrição do evento, deve ser indicada a condição que foi determinante para o ingresso ou permanência do trabalhador estrangeiro no país. Se a permanência do trabalhador no país se sustentar em condição diversa daquela que amparou o seu ingresso, o empregador deverá proceder à devida alteração cadastral.
Fonte: Manual de Orientação do eSocial, versão 2.4: março de 2018, páginas 124-125.
eSocial. Cronograma de implantação, eventos e orientações
Dúvidas sobre o eSocial? Nossos consultores esclarecem. Saiba MAIS
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 24/5/2018 às 15h28m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.