Canais
IRRF. Concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados
Por meio da Solução de Divergência a seguir reproduzida, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) esclarece divergências contidas em Soluções de Consulta referente à análise a respeito da tributação pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no tocante aos valores pagos relativos a prêmios em dinheiro, distribuídos mediante concurso artístico a pessoas físicas e também a pessoas jurídicas.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 9, DE 16 DE JULHO DE 2012
(DOU de 29/08/2012, seção 1, página 27)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
I - Beneficiário Pessoa Física
Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:
a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:
b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b.2) distribuídos em dinheiro e:
b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - Beneficiário Pessoa Jurídica
Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).
Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).
Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.
No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.
Relatório
A encaminha recurso de divergência com base no disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, de modo a acusar divergência pela interessada em relação ao Processo nº , no que se refere ao contido na Solução de Consulta SRRF/3ª RF/Disit nº 15, de 8 de junho de 2011, e na Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 461, de 2 de outubro de 2007.
2. A matéria contida nas referidas Soluções de Consulta refere-se à análise a respeito da tributação pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no tocante aos valores pagos relativos a prêmios em dinheiro, distribuídos mediante concurso artístico a pessoas físicas e também a pessoas jurídicas.
3. A 3ª Região Fiscal entende que tais valores (prêmios em dinheiro, mediante concurso artístico) devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondente. Por outro lado, a 8ª Região Fiscal mantém posicionamento de que os valores em referência estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado com base na tabela progressiva mensal, pois assumem aspecto de remuneração do trabalho, tendo em vista tratarem-se de prêmios em dinheiro outorgados mediante avaliação de desempenho dos participantes em concursos de cunho intelectual.
4. A seguir as ementas das citadas Soluções de Consulta:
4.1. “Solução de Consulta SRRF/3ª RF/Disit nº 15, de 8 de junho de 2011.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONCURSO. DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA.
Os valores dos prêmios em dinheiro, distribuídos mediante concurso artístico às pessoas físicas e jurídicas, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondentes.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96 e 100, inciso I; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 63; Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 677; e Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, artigo 6º, inciso XII.
4.2. “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 461, de 2 de outubro de 2007.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. Os prêmios em dinheiro, outorgados mediante avaliação de desempenho dos participantes em concursos e competições de cunho intelectual (acadêmico e jornalístico), por assumirem o aspecto de remuneração do trabalho, estão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte. Compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos.
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Os valores pagos aos beneficiários, pessoas físicas residentes no país, com ou sem vínculo empregatício estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Os prêmios, conquistados em concursos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Inexiste previsão legal para retenção de imposto de renda na fonte no pagamento de prêmios em dinheiro conquistados por pessoa jurídica em competições de cunho intelectual.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 624, 628 e 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 173, de 1974 (publicado no DOU de 22.10.1974).
5. Vale acrescentar, como objeto de análise, outras Soluções de Consulta, ainda que não constantes da divergência acusada pela interessada no Processo nº , mas tendo em conta que elas, também, analisaram situação semelhante à matéria aqui em exame. A seguir, as ementas das referidas Soluções de Consulta:
5.1. “Solução de Consulta SRRF/1ª RF/Disit nº 152, de 6 de dezembro de 2007.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF São tributados, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 677, 717 e 722; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 19, de 26/07/1996; IN SRF nº 15 de 08.02.2001, art.6º.”
5.2. “Solução de Consulta SRRF/3ª RF/Disit nº 36, de 6 de setembro de 2005.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA. Os prêmios em dinheiro, outorgados mediante avaliação de desempenho dos participantes em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias, assumem o aspecto de remuneração do trabalho, estando, portanto, sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte. Compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos.
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Os valores pagos aos beneficiários, pessoas físicas residentes no país, com ou sem vínculo empregatício, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Os prêmios, conquistados em concursos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Inexiste previsão legal para retenção de imposto de renda na fonte no pagamento de prêmios em dinheiro conquistados por pessoa jurídica em competições artísticas.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988; arts. 624, 628 e 685, I, “d”, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 173, de 1974 (publicado no DOU de 22.10.1974).”
5.3. “Solução de Consulta SRRF/3ª RF/Disit nº 12, de 7 de agosto de 2008.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
PRÊMIO. CAMPANHA SUA NOTA VALE DINHEIRO.
Os valores pagos a pessoas físicas participantes da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” , como prêmio pela coleta e entrega de primeiras vias de documentos fiscais à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, como antecipação do apurado na Declaração de Ajuste Anual, mediante aplicação de alíquotas progressivas, nos termos do inciso II e §1º do art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.
Compete à fonte pagadora efetuar a retenção na fonte do imposto de renda, devendo prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as informações relativas aos rendimentos pagos e ao imposto retido na fonte no ano-calendário, mediante apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte- DIRF, de acordo com as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 784, de 2007.
Inexiste previsão legal de incidência do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos a pessoas jurídicas participantes da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, como prêmio pela apresentação de documentos fiscais à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º caput e §§ 1º e 4º, e art. 7º; Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput e inciso II; e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 620, 639, 676, incisos I e II, 677 e 717.
5.4. “Solução de Consulta SRRF/3ª RF/Disit nº 19, de 13 de junho de 2012.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONCURSO. DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA.
Os valores dos prêmios em dinheiro distribuídos por concurso, mediante seleção de trabalhos artísticos, à pessoa física, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondentes.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 63; Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999, artigo 677; e Instrução Normativa SRF n.º 15, de 2001, artigo 6º, inciso XII.
5.5. “Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Disit nº 68, de 30 de abril de 2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PRÊMIOS DE SORTEIOS
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de sorteios de qualquer espécie, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
Compete à pessoa jurídica que promove o sorteio o recolhimento do imposto, ainda que não tenha havido retenção.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 677, 717 e 722; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 19, de 26/07/1996.
5.6. “Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Disit nº 14, de 28 de janeiro de 2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: CONCURSOS – PRÊMIOS EM DINHEIRO.
Os prêmios, em dinheiro, obtidos nos concursos para Rei Momo, Rainha do Carnaval, Folião Original, Coretos de Bairros, promovidos pela RIOTUR, assim como todos aqueles ganhos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnêleão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte e na declaração, se distribuídos por pessoa jurídica.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, sendo que o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/99, arts. 647 e 650, PN CST nº 173/74, PN CST nº 15/83 e PN CST nº 8/86.
5.7. “Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Disit nº 251, de 17 de agosto de 2006.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO.INCIDÊNCIA.
Os prêmios em dinheiro, outorgados mediante avaliação de desempenho dos participantes em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias, assumem o aspecto de remuneração do trabalho, estando, portanto, sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte. Compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos.
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Os valores pagos aos beneficiários, pessoas físicas residentes no país, com ou sem vínculo empregatício estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Os prêmios, conquistados em concursos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Inexiste previsão legal para retenção de imposto de renda na fonte no pagamento de prêmios em dinheiro conquistados por pessoa jurídica em competições artísticas.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988; arts. 624, 628 e 685, I, “d”, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 173, de 1974 (publicado no DOU de 22.10.1974).”
5.8. “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 307, de 31 de agosto de 2010.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA.
Os prêmios em dinheiro, outorgados mediante avaliação de desempenho dos participantes em concursos e competições de cunho intelectual, por assumirem o aspecto de remuneração do trabalho, estão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte. Compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos.
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Os valores pagos aos beneficiários, pessoas físicas residentes no país, com ou sem vínculo empregatício estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Os prêmios, conquistados em concursos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Inexiste previsão legal para retenção de imposto de renda na fonte no pagamento de prêmios em dinheiro conquistados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil em competições de cunho intelectual.
Dispositivos Legais: Art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 173, de 1974 (publicado no DOU de 22.10.1974).
5.9. “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 308, de 31 de agosto de 2010.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA.
Os prêmios em dinheiro, outorgados mediante avaliação de desempenho dos participantes em concursos e competições de cunho intelectual, por assumirem o aspecto de remuneração do trabalho, estão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte. Compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os valores pagos.
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Os valores pagos aos beneficiários, pessoas físicas residentes no país, com ou sem vínculo empregatício estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Os prêmios, conquistados em concursos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Inexiste previsão legal para retenção de imposto de renda na fonte no pagamento de prêmios em dinheiro conquistados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil em competições de cunho intelectual.
Dispositivos Legais: Art. 63 da Lei nº 8.981, de 20.01.1995; arts. 624, 628 e 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 173, de 1974 (publicado no DOU de 22.10.1974).”
5.10. “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 310, de 25 de outubro de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIO EM DINHEIRO
INCIDÊNCIA
A distribuição de prêmios em dinheiro, outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, assume o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre o beneficiário e a fonte pagadora.
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Os valores pagos aos beneficiários, pessoas físicas residentes no país, com ou sem vínculo empregatício, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Devido a ausência de previsão legal, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os valores pagos às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, a título de prêmio em dinheiro.
Os prêmios, conquistados em concursos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas) residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Arts. 624, 628 e 685, I, “d”, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 173, de 1974 (publicado no DOU de 22.10.1974).
5.11. “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 48, de 18 de março de 2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS EM COMPETIÇÕES TELEVISIVAS
PRÊMIOS PAGOS EM BENS
Os prêmios em bens, obtidos no programa de televisão intitulado "Roleta Russa", que visa aferir a capacidade humana em diversas áreas (conhecimentos gerais, raciocínio, lógica, intelecto, agilidade, improvisação, habilidades físicas e/ou artísticas), sujeitam-se à incidência do imposto de renda, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte, calculado sobre o valor do bem na data da distribuição.
PRÊMIOS PAGOS EM DINHEIRO
Os prêmios em dinheiro outorgados à pessoas físicas em decorrência da avaliação do desempenho demonstrada no programa de televisão intitulado “No Vermelho”, ainda que mediante assunção de dívidas contraídas pelos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho não-assalariado, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado mediante a aplicação da tabela progressiva.
Dispositivos Legais: Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10.10.2001; arts. 45 e 677 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Ato Declaratório Normativo nº 19, de 26.07.1996, e Parecer Normativo CST nº 173, de 1974.
5.12. “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 156, de 27 de maio de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO - "Kit Torcida"
INCIDÊNCIA
A distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, na forma de "Kit Torcida", submete-se à tributação pelo imposto de renda na modalidade fonte à alíquota de 20%, cabendo à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto, sem aplicação do reajustamento da base de cálculo.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Tratando-se de regime de tributação exclusiva na fonte, se o montante apurado resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto apurado nas próximas distribuições de prêmios, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser recolhido no prazo estabelecido para o último período de apuração.
Dispositivos Legais: Art. 63 da Lei nº 8.981, de 20.01.1995 (alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20.06.1995); art. 68 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; e art. 677 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
5.13. “Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nº 416, de 16 de outubro de 2006.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PRÊMIO EM DINHEIRO
A incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor de prêmios recebidos por entidade de assistência social imune, não fere a imunidade constitucional das entidades de assistência social prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
No entanto, inexiste previsão legal para retenção do imposto de renda na fonte no pagamento de prêmio em dinheiro conquistado por pessoa jurídica em competições culturais.
Dispositivos Legais: Art. 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º da Constituição Federal de 1988; arts. 170, 171 e 676 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
5.14. “Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 176, de 16 de agosto de 2011.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
PRÊMIO EM DINHEIRO. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA.
O pagamento feito à pessoa física, como prêmio pela qualidade do trabalho realizado em determinada área do conhecimento, está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte nos termos do art. 620 do RIR/1999. Contudo, caso o beneficiário do pagamento seja pessoa jurídica, não há retenção de imposto de renda na fonte, se não houver prestação de serviço em benefício da entidade pagadora.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 620, 628, 639, 647, 676 e 677; PN CST nº 173, de 1974.
5.15. “Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 238, de 17 de junho de 2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
PREMIAÇÃO EM CONCURSO.
No caso de concurso para escolha de projeto arquitetônico, a premiação feita à qualidade dos projetos melhor classificados não se confunde com a remuneração ou os honorários que são pagos posteriormente ao arquiteto contratado para prestação dos serviços. Destarte, o pagamento do prêmio enseja retenção do IRPF pelo código 0916 do Mafon/2008, a título de prêmio distribuído sob a forma de bens, por meio de concurso.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.666, de 1993, art. 22, § 4º; RIR, art. 677.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PREMIAÇÃO EM CONCURSO.
No caso de concurso para escolha de projeto arquitetônico, a premiação feita à qualidade dos projetos melhor classificados não se confunde com a remuneração ou os honorários que são pagos posteriormente ao arquiteto contratado para prestação dos serviços. Destarte, o pagamento do prêmio não enseja retenção de contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 21, 22, III, 28, III.
5.16. “Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 156, de 12 de julho de 2011.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
PREMIAÇÃO EM CONCURSO.
No caso de concurso para escolha de projeto arquitetônico, a premiação feita à qualidade dos projetos melhor classificados enseja retenção de IRPF calculado conforme a tabela progressiva, cf. código 0588 do Mafon, art. 628 do RIR e PN CST nº 173, de 1974.
Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 238, de 17 de junho de 2009.
Dispositivos Legais: RIR, art. 628; PN CST nº 173, de 1974.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PREMIAÇÃO EM CONCURSO.
No caso de concurso para escolha de projeto arquitetônico, a premiação feita à qualidade dos projetos melhor classificados não se confunde com a remuneração ou os honorários que são pagos posteriormente ao arquiteto contratado para prestação dos serviços. Destarte, o pagamento do prêmio não enseja retenção de contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 21, 22, III, 28, III.
5.17. “Decisão SRRF/9ª RF/Disit nº 5, de 28 de fevereiro de 1997.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Os prêmios em bens, distribuídos gratuitamente a representantes comerciais pelo melhor desempenho em vendas, por meio de concurso de melhor design e disposição dos produtos fabricados e das mercadorias revendidas pela empresa promotora, sujeitam-se ao IRRF exclusivamente na fonte, incidente sobre o valor de mercado dos bens, à alíquota de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981/95, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065/95, na data da distribuição, sem reajustamento da base de cálculo.
Dispositivos Legais: Distribuição gratuita de prêmios em bens. Concurso entre representantes comerciais.
Fundamentos
6. Considerando-se que a matéria envolve exame a respeito da tributação do IRRF no âmbito da realização, por pessoa jurídica, com distribuição de prêmios efetuada a pessoa física e a pessoa jurídica, de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, vale ressaltar que a presente análise restringir-se-á a esse universo.
6.1. De início, destaca-se três referenciais legislativos a respeito da matéria, precisamente, o disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com a observância do que dispõe o art. 10 do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976; o previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e também o que determina o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e pelo art. 71 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, todos a seguir reproduzidos:
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
(...)
Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.
(...)
Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976
(...)
Art. 10. O Imposto de Renda de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, incide sobre os prêmios em concursos de prognósticos desportivos seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador.
(...)
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
(...)
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
(...)
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
(...)
Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte.
§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição.
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
(...)
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
(...)
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.”
(...)
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Art. 71. O § 1º do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. .........................................................................
§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
........................................................................................" (NR)
(...)
7. Tomando-se em conta os citados mandamentos, percebe-se que:
Do prêmio distribuído em dinheiro
7.1. da vigência do disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, até a implementação legislativa promovida pelo art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, tem-se, como instrumento aplicável à matéria em referência, a regra constante daquele art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, com a introdução do que dispõe o art. 10 do Decreto-lei nº 1.493, de 1976, tendo como diretrizes o seguinte:
7.1.1. lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos de prognósticos desportivos, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas. Incidência do imposto sobre a renda, com retenção na fonte pagadora, à alíquota de 30% (trinta por cento).
7.1.2. vale indagar a respeito da tributação de concursos que não sejam aqueles previstos em tal dispositivo (concursos de prognósticos desportivos, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe), quanto aos prêmios em dinheiro. Entende-se que, neste caso (concurso que não sejam aqueles nominados pelo art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, com distribuição de prêmios em dinheiro), em ocorrendo tal possibilidade, há que se aplicar o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pelo art. 639 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) - outros rendimentos - incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Do prêmio distribuído sob a forma de bens e serviços
7.2. Considerando-se a implementação legislativa adotada pelo citado art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, a legislação passou a tratar também dos casos envolvendo os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, do modo a seguir:
7.2.1. os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por intermédio de concursos e sorteios de qualquer espécie. Incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte pagadora, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento).
7.2.2. os prêmios em dinheiro continuariam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964 (conforme evidenciado nos itens 7.1.1 a 7.1.3.).
7.3. Posteriormente, diante da alteração do citado art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, por intermédio do disposto no art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995, os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, passaram a ficar sujeitos à alíquota de 20% (vinte por cento), exclusivamente na fonte. Outra alteração, também do citado art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, por intermédio do art. 71 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, modificou dispositivo no sentido de trazer regra evidenciando que o imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição dos prêmios sob a forma de bens e serviços.
7.3.1. Entende-se que a expressão “concursos e sorteios de qualquer espécie” - contida no citado art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995 - independentemente da verificação do envolvimento ou não da concordância atrativa dos termos “qualquer espécie” em relação ao termo “concursos” ou “sorteios”, de forma a distinguir se a determinação “qualquer espécie” estaria relacionada a sorteios, concursos ou a ambos, percebe-se que o termo “concursos”, ainda que, por hipótese, não esteja relacionado a tal determinação (“qualquer espécie”), tem sua aplicação sem restrição a qualquer modalidade ou tipo do prêmio distribuído (artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados), quando sob a forma de bens e serviços. E mais, a referida determinação “qualquer espécie”, ainda que admitida para os concursos, no tocante ao citado dispositivo legal, não afastaria o entendimento com referência à possibilidade de se caracterizar o aspecto de remuneração do trabalho em determinadas hipóteses de concursos, de que trata o item 9.2 da presente análise.
7.4. Em síntese, diante dos instrumentos legais citados, até o momento da presente análise, tem-se o seguinte entendimento:
7.4.1. para prêmios distribuídos em dinheiro: aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, aos casos concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe - retenção exclusivamente na fonte pagadora e sujeição à alíquota de 30% (trinta por cento). Na hipótese de modalidades de concursos que não aquelas (prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral), aplicação do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pelo art. 639 do RIR/1999 - outros rendimentos - incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na DAA;
7.4.2. para prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços: aplicação do disposto no art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, com alterações posteriores, para concursos – retenção exclusivamente na fonte pagadora e sujeição à alíquota de 20% (vinte por cento).
8. Registre-se que os mandamentos contidos nos arts. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e 63 da Lei nº 8.981, de 1995, integram a base legal dos arts. 676 e 677 do RIR/1999.
Da aplicação do Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974
9. O Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974, ao analisar dúvidas relacionadas à aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, expôs entendimento, em relação aos concursos, no seguinte sentido:
“(...)
5. São mencionados os concursos desportivos em geral e os de turfe em particular, que, dentro do contexto em que se inserem, devem ser entendidos como a prática de apostas em resultados de certames desportivos. Depreende-se, portanto, que a tributação em tela decorre, não da participação em competições, mas dos sorteios ou apostas que com base nelas se realizem.
6. Desse modo exceto se outorgadas através de sorteio, refogem à incidência comentada os prêmios conquistados em competições hípicas, em corridas de automóveis e semelhantes. Tais rendimentos não escapam, todavia, à tributação. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho e, como tal, são gravados consoante a legislação específica na fonte, como antecipação, e na declaração, classificáveis na cédula C ou D, conforme haja ou não vínculo empregatício entre o beneficiário e a fonte pagadora; ou somente na fonte, se residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário, de acordo com o art. 292, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda.
7. O raciocínio se aplica a outras espécies de concursos, como os artísticos, os científicos e os literários. Por conseguinte, o valor dos prêmios distribuídos em concursos de canto, dança, execução instrumental e outros do gênero, são tributáveis na forma exposta.
(...)”
9.1. Assim, percebe-se que no caso dos concursos, sejam estes artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, a relevância quanto à forma de aplicação do imposto sobre a renda se relaciona ao fato de estarem vinculados ou não à avaliação do desempenho dos participantes. Caso estejam vinculados a tal avaliação, assumem o aspecto de remuneração do trabalho e, por conseguinte, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
9.2. Ressalte-se que o citado Parecer Normativo CST nº 173, de 1974, foi editado considerando a regra contida no mencionado art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, plenamente em vigor. Ainda que dispositivos regulamentares ou disciplinadores posteriormente à edição do citado Parecer Normativo não tenham tratado especificamente a respeito do entendimento ali contido, tal constatação não invalida a aplicação desse normativo. Vale ressaltar, também, que entendimento em referência, ao tomar como base o disposto no citado art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, acabou por tratar do universo de prêmios distribuídos em dinheiro, pois o disposto constante do art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, para prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, como evidente, ainda não havia sido editado. No entanto, entende-se que tal fato não prejudica sua aplicação (Parecer Normativo CST nº 173, de 1974) também aos casos envolvendo distribuição sob a forma de bens e serviços, tendo em vista que o cerne direcionase à assunção do aspecto de remuneração do trabalho e não à modalidade ou tipo do prêmio distribuído.
9.3. A título de registro, vale informar que o entendimento constante do mencionado Parecer Normativo CST nº 173, de 1974, consta da resposta à pergunta nº 180 do trabalho intitulado Perguntas e Respostas do IRPF2012, cujo objetivo principal direciona-se ao fornecimento de subsídios para apresentação da DAA do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, em complementação à legislação tributária e aos manuais e instruções do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A seguir, a referida pergunta nº 180, em reprodução:
PRÊMIO RECEBIDO EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES
180 - Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias são tributáveis?
Sim. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, os valores correspondentes a esses prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) e ao ajuste na declaração anual, se recebidos de pessoa física sem vínculo empregatício, e, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa física com vínculo empregatício ou por pessoa jurídica.
Se os prêmios forem entregues à pessoa física não residente no Brasil, sujeitamse a incidência na fonte à alíquota de 25%.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 685, inciso II, “a”; Parecer Normativo CST nº 173, de 1974; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976)
Do prêmio distribuído a pessoa física residente ou domiciliada no exterior
10. Vale na presente análise, também, verificar as regras atinentes aos casos nos quais o beneficiário seja pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.
10.1. Tendo-se como base legal o disposto no art. 28 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 7º da Lei nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999, e, ainda, os dispositivos regulamentares previstos no arts. 245 e 685, ambos do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, infere-se que:
10.1.1. na hipótese de ser o beneficiário pessoa física e havendo vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
10.1.2. nas demais hipóteses, ou seja, no caso de ser o beneficiário pessoa física e não havendo vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, sendo os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, e ainda no caso de o beneficiário ser pessoa jurídica, o imposto sobre a renda incide, nestes casos, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No entanto, se o beneficiário (pessoa física ou jurídica) for residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Do prêmio distribuído a pessoa jurídica
11. Inicialmente, devemos demarcar que na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, tal situação (prêmio distribuído) não se configuraria na condição de importâncias pagas ou creditadas por prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de que trata o disposto no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) - incidência do imposto na fonte e sujeição à alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento), por não se caracterizar uma prestação de serviço.
12. Diante dos termos contidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, constata-se que as disposições relativas à prestação de serviço pressupõem relação contratual, diante das regras constantes do Capítulo VII do Título VI - Das várias espécies de contratos. Por outro lado, aquele mandamento (Código Civil) em outro momento, precisamente, no contido no Capítulo I do Título VII - Dos atos unilaterais, trata o concurso como uma promessa de recompensa. Assim, percebe-se que o concurso está atrelado a obrigação de cumprir o prometido, ação esta, unilateral. Diferentemente, na prestação de serviço verifica-se a existência de dois polos, com direitos e obrigações vinculadas ao aspecto de contrapartida. Superada esta questão, passamos a deslindar a tributação dos prêmios distribuídos a pessoa jurídica.
13. Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, deve-se mencionar o comando expresso na legislação tributárias de que estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento) (cf. art. 677 do RIR/1999).
14. Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento) (cf. art. 676, I e II, do RIR/1999).
15. Mencione-se ainda, por pertinente, a previsão legal de tributação na fonte à alíquota de 15% devida aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (cf. art. 679 do RIR/1999).
16. Quanto aos prêmios em dinheiro, vale indagar a respeito da tributação de concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976 (concursos de prognósticos desportivos, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie). Entende-se que, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.
17. Ressalte-se que no caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No entanto, caso o beneficiário (pessoa jurídica) seja domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (cf. art. 685, incisos I e II, do RIR/1999).
Conclusão
18. Diante de todo o exposto, conclui-se que:
18.1. Em relação ao beneficiário Pessoa Física:
18.1.1. Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:
18.1.1.1. quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
18.1.1.2. quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:
18.1.1.2.1. distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
18.1.1.2.2. distribuídos em dinheiro e:
18.1.1.2.2.1. tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
18.1.1.2.2.2. não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
18.2. Em relação ao beneficiário Pessoa Jurídica:
18.2.1. Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).
18.2.2. Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).
18.2.3. Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976 (concursos de prognósticos desportivos, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie), neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.
18.2.4. Ressalte-se que no caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No entanto, caso o beneficiário (pessoa jurídica) seja domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
19. Reforme-se no que for contrário ao aqui solucionado, observada a vigência da legislação, as Soluções de Consultas relacionadas nos itens 4 e 5 da presente Solução de Divergência.
À consideração superior.
JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA ÁGUIA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
ALEXANDRE SERRA BARRETO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir.
NEWTON RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
AFRFB - Chefe da Dirpf
RICARDO SILVA DA CRUZ
AFRFB - Chefe da Dirpj
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Divergência. Encaminhe-se este processo à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) na 3ª Região Fiscal para ciência, com cópia para à SRRF na 8ª Região Fiscal, e às demais SRRF, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias.
FERNANDO MOMBELLI
AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
Atenção!
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