Lei Estadual que estabelece medidas de segurança em estacionamentos. Inconstitucionalidade

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO

DECISÕES

(DOU de 21/03/2018, Seção 1, pag. 1)

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 451 (1)
ORIGEM :ADI - 451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.( A/ S) :ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS (6811/DF)
ADV.( A/ S) :ONURB COUTO BRUNO (926A/RJ)
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/90 do Estado do Rio de Janeiro, vencidos, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal firmou as seguintes teses:

1 - "Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa".

2 - "Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho".

Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

Plenário, 1º.8.2017.

Ementa: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ADI. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170, par. único, e art. 174), conforme entendimento pessoal deste relator, expresso quando do julgamento da ADI 4862, rel. Min. Gilmar Mendes.

2. O artigo 1º da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I).

3. Ação julgada procedente.

4. Tese:

1. "Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa."

2. "Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho."

Secretaria Judiciária

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 21/03/2018.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 21/3/2018 às 6h56m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página