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Operações de importação e exportação. Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront)
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 16/03, a Instrução Normativa RFB nº 1.798, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações de importação e exportação abrangidas pelo Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga - REFRONT. Clique AQUI
De acordo com a Receita Federal (RFB), esse disciplinamento está sendo realizado por meio da instituição de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro e de controle fiscal, que passam a ser denominados de Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga - Refront.
A Instrução Normativa estabelece os procedimentos aduaneiros relativos à importação e à exportação com os benefícios tributários instituídos pelo Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia para o estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço, nas localidades de Tabatinga, no Brasil, e de Letícia, na Colômbia, promulgado pelo Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015. Clique AQUI
A acordo firmado entre o Brasil e a Colômbia criou isenções tributárias para as importações realizadas por pessoas físicas e jurídicas na área nele abrangida (Tabatinga-AM, no Brasil, e Letícia, na Colômbia), e garantiu-lhes procedimentos simplificados nas exportações e nas importações, respeitadas limitações e condições previstas no próprio acordo e outras a critério das autoridades dos Estados Partes.
Segundo a Receita, a Instrução Normativa RFB nº 1.798/2018 explicita os tipos de operações que podem ser acobertados pelo REFRONT, dispõe sobre a habilitação de pessoas jurídicas para fruição dos benefícios fiscais e aplicação dos procedimentos aduaneiros simplificados para exportação e importação, bem como estabelece procedimentos para a saída de bens admitidos no regime para outras áreas no território nacional, além de instituir formulários para a realização dessas operações.
A pessoa jurídica habilitada ao REFRONT que promover operações de importação ou de exportação de mercadorias ao amparo do regime deverá apresentar declaração consolidada mensal de importação ou declaração consolidada mensal de exportação, conforme o caso, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao de realização das operações, observado o seguinte:
I - se o último dia do prazo ocorrer em dia em que não haja expediente normal na repartição, prorroga-se o prazo final para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior;
II - sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias acima mencionadas, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração;
III - enquanto não disponibilizado aplicativo para transmissão eletrônica, a entrega das declarações será realizada, mediante preenchimento dos formulários “Declaração Consolidada Mensal de Importação (DCMI)” ou “Declaração Consolidada Mensal de Exportação (DCME)”, constantes, respectivamente, dos Anexos II e III da já citada Instrução Normativa;
IV - os formulários DCMI e DCME podem ser alterados por Ato Declaratório Executivo (ADE) do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Atenção!
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