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e-Financeira. Sujeito passivo da obrigação e entrega da e-Financeira
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 3, de 03 de janeiro de 2018, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) esclareceu que qualificam-se como sujeito passivo da obrigação e entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente:
a) exerçam uma das atividades constantes do inciso I e II do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015;
b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e
c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no artigo 5º e se encontram no rol de responsáveis discriminados no §3º do artigo 4º, ambos da citada Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
A companhia securitizadora de créditos imobiliários detém informações requeridas nos incisos II e III do artigo 5º da IN RFB nº 1.571, de 2015. No entanto, não figura entre as pessoas elencadas como responsáveis pelo envio da e-Financeira.
Dispositivos legais: IN RFB 1.571, de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 5º; Lei nº 9.514, de 1997, art. 3º, art. 6º e art. 7º, §1º. Leia MAIS
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