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LEI Nº 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
LEI Nº 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
(DOU de 31/08/2017)
Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
Art. 2º As instalações de que trata o art. 1º deverão observar as seguintes exigências:
I – o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;
II – em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;
III – o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV – deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;
V – a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 3º Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.
§ 4º A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
§ 5º O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.
Art. 4º Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Grace Maria Fernandes Mendonça
MENSAGEM DE VETO Nº 322, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.080, de 2008 (nº 52/10 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 3º
“§ 1º Caberá à Defesa Civil do Município a fiscalização dos serviços de instalação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas.
§ 2º As multas de que trata o caput deste artigo serão revertidas para campanhas de esclarecimento da população sobre temas de interesse da Defesa Civil.”
Razão dos vetos
“Os dispositivos incidem em violação aos artigos 18 e 30 da Constituição, ao ferirem a autonomia e invadirem a esfera legislativa e normativa do Município para atribuir competência a seus órgãos e direcionar a aplicação de suas rendas, inclusive com multas, devendo a legislação federal, no caso, limitar-se a normas gerais”.
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Atenção!
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