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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.816, DE 20 DE ABRIL DE 2017
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.816, DE 20 DE ABRIL DE 2017
(DOU de 25/04/2017)
Esclarece acerca da implementação da norma que trata do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, resolve:
Art. 1º O saldo remanescente do crédito rotativo objeto das operações de financiamento mediante linha de crédito parcelado, de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, corresponde ao saldo devedor da fatura não liquidado, acrescido dos respectivos juros incidentes no período.
Art. 2º O montante a ser pago a cada vencimento da fatura pelo cliente deve ser composto pelo somatório dos seguintes valores:
I - saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes no período;
II - prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores, realizados na forma do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 2017; e
III - no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.
Art. 3º A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deverá prestar aos clientes, nos contratos e nos respectivos demonstrativos ou faturas mensais, as informações necessárias para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549, de 2017, e das opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras, evidenciando a possibilidade de realização do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação por outras modalidades de crédito.
Parágrafo único. As instituições devem assegurar condições adequadas para o exercício da opção pelo cliente de liquidação da fatura a qualquer tempo antes do vencimento subsequente.
Art. 4º As disposições da Resolução nº 4.549, de 2017, aplicam-se aos cartões emitidos por loja (conhecidos como private label) quando o financiamento da fatura envolver instituição financeira.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA
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