ICMS/MG. VENDAS À ORDEM. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A operação praticada como “venda à ordem”, disciplinada pelo artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária, mesmo que a entrada do produto no estabelecimento do adquirente original seja apenas simbólica. Texto publicado em 16/1/2017 às 17h14m.

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