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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
(DOU de 27/12/2016)
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
REPUBLICAÇÃO, na Seção 1 do DOU de 28/12/2016, pág. 1 (*):
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 (*)
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
"Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput."
(*) Republicação do parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 764, de 26 de dezembro de 2016, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2016, Seção 1.
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