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CIRCULAR BACEN Nº 3.805, DE 29 DE JULHO DE 2016
CIRCULAR BACEN Nº 3.805, DE 29 DE JULHO DE 2016
(DOU de 01/08/2016)
Altera a Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de julho de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decida antecipar a repatriacão total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 2016, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 8º da Lei nº 13.254, de 2016.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deve constar no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica
REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária
CIRCULAR BACEN Nº 3.787, DE 17 DE MARÇO DE 2016
(DOU de 18/03/2016)
Dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), e altera a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de março de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Art. 2º A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da RFB.
Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, no período permitido para a adesão ao RERCT.
§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.
§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.
§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.
§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014, deverá ser feita, no período permitido para a adesão ao RERCT, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens.
§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.
Art. 4º O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, listada no Anexo II desta Circular; e
II - em moeda nacional, pela cotação de venda em real do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, no valor de 2,6562 reais por dólar dos Estados Unidos da América.
Art. 5º O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ALTAMIR LOPES
Diretor de Política Econômica
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
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