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AUDITORIA. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Foram publicadas na edição do Diário Oficial da União do dia 04/07/2016, as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
I - NBC TA 260 (R2), de 17 de junho de 2016, que altera a NBC TA 260 (R1), a qual dispõe sobre a comunicação com os responsáveis pela governança, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31/12/2016, revogando-se, assim, a partir de 01/01/2017, a Resolução CFC nº 1.209, de 2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
II - NBC TA 570, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre a continuidade operacional, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findem em, ou após, 31/12/2016, e revoga, assim, a partir de 01/01/2017, a Resolução CFC nº 1.226, de 2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
III - NBC TA 700, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31/12/2016, e revoga, assim, a partir de 01/01/2017, a Resolução CFC nº 1.231, de 2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
IV - NBC TA 701, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31/12/2016;
V - NBC TA 705, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31/12/2016, e revoga, assim, a partir de 01/01/2017, a Resolução CFC nº 1.232, de 2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
VI - NBC TA 706, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31/12/2016, e revoga, assim, a partir de 01/01/2017, a Resolução CFC nº 1.233, de 2009, que dispunha sobre o mesmo assunto.
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