LEI Nº 13.033, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

LEI Nº 13.033, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

(DOU de 25/09/2014)

Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 8.723, de 28 de outubro de 1993; revoga dispositivos da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:

I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2014; e

II - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2014.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até 6% (seis por cento), restabelecendo- o por ocasião da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.

Art. 2º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.

Art. 3º O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matériasprimas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.

.............................................................................................." (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....................................................................................

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).

..............................................................................................." (NR)

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Neri Geller
Márcio Pereira Zimmermann
Mauro Borges Lemos
Laudemir André Müller

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 25/09/2014.
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