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NOVOS TEMPOS. NOVAS REGRAS E NORMAS CONTÁBEIS, LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Você está preparado para enfrentar a adequação da legislação tributária à legislação societária e às novas regras e normas contábeis? E em relação aos novos métodos e critérios contábeis implementados pelas entidades reguladoras e fiscalizadoras a partir de 2008?
Em breve síntese:
A Lei nº 11.638, de 28/12/2007, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, bem assim a Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, convertida pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009, promoveram pequenas alterações, mas profundas, na Lei nº 6.404, de 15/12/1976 - Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, aplicáveis à todas as pessoas jurídicas com fins econômicos, seja qual for o regime tributário adotado.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em consonância com as referidas alterações e os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários, emitiu diversos documentos, entre eles Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, recepcionados, aprovados e convertidos em normas, pelas entidades reguladoras e fiscalizadoras – Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho Monetário Nacional (CMN – Bacen), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) etc.
A Lei nº 11.941, de 2009, em seu artigo 15, instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010, e, em seus artigos seguintes estabelece os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para neutralizar os reflexos tributários sobre receitas, custos e despesas em face de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela legislação acima e não previstos na legislação tributária.
A Lei nº 12.973, de 13/05/2014, lei de conversão da Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973, de 2014, entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, para as pessoas jurídicas que optarem pelas regras previstas nos seus artigos 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos seus artigos 76 a 92, e a partir de 1º de janeiro de 2015 para as demais pessoas jurídicas. Para as empresas que não fizerem a opção pela aplicação do regime tributário para o ano-calendário de 2014 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos artigos 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, aplicar-se-á as regras do Regime Tributário de Transição – RTT; a partir do ano-calendário de 2015 aplicar-se-á os ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto na referida Lei nº 12.973, de 2014.
Vale observar que o RTT, que será aplicado até 31/12/2013 ou até 31/12/2014, conforme o caso, tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou seja, a apuração desses tributos até a edição da Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida pela Lei nº 12.973, de 13/05/2014, tinha como base legal uma legislação societária já revogada.
A Receita Federal (RFB) já começou a disciplinar a aplicação das regras de transição tributária contidas nos citados dispositivos legais. Como exemplo, citamos a Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17/09/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16/09/2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo artigo 15 da Lei nº 11.941, de 27/05/2009; e a Instrução Normativa RFB nº 1.493, de 18/09/2014, disciplina os artigos 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, regula os artigos 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Vale observar, também, que os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
Os itens 2 e 3 da referida Interpretação determinam que:
I - a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte (e do regime tributário adotado), na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver; e
II - a escrituração contábil de todas as entidades, independente da natureza e do porte (e do regime tributário adotado), deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade, inclusive, e principalmente, o da COMPETÊNCIA.
A legislação societária também prevê a escrituração contábil como obrigatória (com observância dos princípios e normas contábeis, inclusive o Princípio da Competência), exceto a do empresário individual caracterizado como microempresa a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), conforme artigos 18-A, § 1º, e 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que não esteja impedido de optar pelo SIMEI.
As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão contábil, inclusive pela inobservância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, estão capituladas nos artigos 27 a 35 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, com as alterações da Lei nº 12.249, de 2010.
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