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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE - O valor calculado, dentro do limite de quatro por cento sobre o imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, para determinado ano-calendário, poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, mesmo que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT? Texto publicado em 17/4/2014 às 13h33m.
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