Canais
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/SGPR Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2014
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/SGPR Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 04/04/2014)
Institui o Plano Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - PLANATRE e da outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.943, de 05 de março de 2013, resolvem:
Art. 1º Instituir o Plano Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - PLANATRE, com a finalidade de implementar ações no âmbito da Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, que contribuam com a implementação de programas e ações para fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos Trabalhadores Rurais Empregados.
Art. 2º A consecução dos objetivos do PLANATRE dar-se-á por intermédio da execução das ações descritas no Anexo, de acordo com os seguintes eixos de atuação:
I - Capacitação profissional e ampliação da escolarização;
II - Universalização de direitos;
III - Criação de oportunidades para geração de trabalho; e
IV - Saúde, assistência social e segurança do trabalhador e trabalhadora.
Art. 3º São objetivos específicos do PLANATRE:
I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 4º São beneficiários do PLANATRE todos os trabalhadores rurais empregados, considerados como tais aqueles que são pessoas físicas prestadoras de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 5º O PLANATRE deverá ser revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 6º A Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE é responsável pela articulação junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal para implementação da PNATRE.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho Emprego
GILBERTO CARVALHO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 4/4/2014 às 8h36m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.