EMPRESAS DE VAREJO QUE EXERCEM DIVERSAS ATIVIDADES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA PREVISTAS NOS INCISOS I E III DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/1991 - Empresas de varejo que exercem diversas atividades começam a partir de 1º de novembro a contribuir sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Texto publicado em 4/11/2013 às 11h15m.

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