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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ALÍQUOTA DE 3,5%. EMPRESAS SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - Prestação de serviços por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, que a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Texto publicado em 13/2/2013 às 12h54m.
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