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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (BASE DE CÁLCULO) - As empresas que se dedicam “exclusivamente” às atividades referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com as alterações posteriores, e artigos 2º e 3º do Decreto nº 7.828/2012, nos meses em que não auferirem receitas, recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991? Texto publicado em 14/12/2012 às 11h27m.
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