Canais
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 141, DE 2 DE MARÇO DE 2011
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 141, DE 2 DE MARÇO DE 2011
(DOU 03/03/2011)
Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por 
parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das 
instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 
2009, e considerando a necessidade de facilitar o atendimento aos beneficiários 
da Previdência Social, bem como de aprimorar o controle dos pagamentos pelas 
instituições financeiras, resolve: 
Art. 1º Deverão realizar anualmente a comprovação de vida 
nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas 
modalidades: 
I - cartão magnético; 
II - conta-corrente; e 
III - conta-poupança. 
§ 1º A prova de vida e renovação de senha deverão ser 
efetuadas pelo recebedor do beneficio, mediante identificação pelo funcionário 
da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de 
autoatendimento que disponha dessa tecnologia. 
§ 2º A prova de vida e renovação de senha poderão ser 
realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário 
legalmente cadastrado no INSS. 
§ 3º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, 
por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - 
Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas. 
Art. 2º O beneficiário poderá atualizar seu endereço no 
próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que 
transmitirá a atualização ao INSS por meio da Dataprev. 
Art. 3º A prestação dos serviços previstos nesta Resolução 
será gratuita. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 3/3/2011 às 9h23m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
            
		
		


			  
  
