ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estados de Minas Gerais e de São Paulo celebram Protocolos para aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os seguintes produtos: ferramentas, alimentícios, bicicletas, colchoaria, eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos; materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; material de limpeza, artefatos de uso doméstico, brinquedos; cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano; instrumentos musicais; materiais elétricos; e artigos de papelaria. Texto publicado em 1/7/2009 às 10h21m.

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