PARECER NORMATIVO CST Nº 02, DE 05 DE JANEIRO DE 1972 - Responsabilidade tributária por sucessão (artigo 133 do CTN). Não sendo a locação meio hábil à aquisição de bens, a pessoa natural ou jurídica que figurar como locatária de máquinas ou mesmo de estabelecimento comercial ou fundo de comércio não se sub-roga nas obrigações tributárias do locador, ainda que, em decorrência da inatividade deste, sua clientela passe a ser atendida pela locatária. Texto publicado em 27/8/2008 às 1h53m.

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