LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008 - Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência. Texto publicado em 8/8/2008 às 8h04m.

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