Lei nº 11.211, de 19 de dezembro de 2005

LEI Nº 11.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

(Publicada no DOU de 20/12/2005 e republicado no DOU de 21/12/2005)

Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

Art. 2º Ficam as empresas fabricantes ou importadoras de calçados e artefatos, descritos nos Anexos I e II desta Lei, obrigadas a identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro.

Art. 3º Na identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, observando-se:

I – os símbolos e números são estampados ou impressos em cor contrastante, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de modo a facilitar a identificação pelo consumidor;

II – a identificação é aplicada na parte posterior da palmilha-forro (palmilha interna), correspondente ao calcanhar.

Art. 4º No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte correspondente será identificada pelo material que a compuser em mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua superfície.

Art. 5º Na identificação dos materiais empregados na fabricação de produtos descritos no Anexo II desta Lei, o símbolo será aposto na parte interna, sem prejuízo de sua visibilidade.

Art. 6º A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados, móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa, fixada na costura, em uma das faces laterais.

Art. 7º Para os fins desta Lei e de suas regulamentações ficam definidos os seguintes conceitos:

I – couro é o produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer processo, constituído essencialmente de derme;

II – raspa de couro é o subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado;

III – aglomerado de couro é o subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de um aglutinante, natural ou sintético, e moldáveis;

IV – couro ao cromo é a pele animal submetida ao processo de curtimento por compostos de cromo;

V – couro ao tanino natural é a pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos tânicos naturais;

VI – plástico é o produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou extrusão;

VII – borracha é o produto natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou outras;

VIII – elastômero é o produto artificial que apresenta características tecnológicas semelhantes às da borracha;

IX – mistura é a associação de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior proporção;

X – tecido é o material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtido pelo processo de tecelagem;

XI – calçado é o produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são considerados, tecnicamente, calçados;

XII – calçado de couro é o calçado cujos cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são constituídos de couro;

XIII – cabedal é a parte superior externa do calçado;

XIV – forro é o revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou palmilha-forro);

XV – solado é a parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o salto);

XVI – salto é a parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na distribuição do peso do corpo sobre os pés;

XVII – palmilha de montagem é a parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar.

Art. 8º É proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra "couro" e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff

ANEXO I
CALÇADOS

1 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL

1.1 CALÇADOS PARA ESPORTE

1.1.1 Calçados para esqui e para surfe de neve

1.1.2 Outros

1.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL E PARTE SUPERIOR CONSTITUÍDA POR TIRAS DE COURO NATURAL PASSANDO PELO PEITO DO PÉ E ENVOLVENDO O DEDO GRANDE

1.3 CALÇADOS COM SOLA DE MADEIRA, DESPROVIDOS DE PALMILHAS E DE BIQUEIRA PROTETORA DE METAL

1.4 OUTROS CALÇADOS, COM BIQUEIRA PROTETORA DE METAL

1.5 OUTROS CALÇADOS, COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL

1.5.1 Cobrindo o tornozelo

1.5.2 Outros

1.6 OUTROS CALÇADOS

1.6.1 Cobrindo o tornozelo

1.6.2 Outros

2 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS

2.1 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

2.1.1 Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

2.1.2 Outros

2.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

3 - OUTROS CALÇADOS

3.1 COM A PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

3.1.1 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído

3.1.2 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído

3.1.3 Outros

3.2 COM A PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS

3.3 OUTROS

ANEXO II
OBRAS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES

1 - MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL

1.1 MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, E ARTEFATOS SEMELHANTES

1.1.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

1.1.2 Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

1.1.2.1 De plásticos

1.1.2.2 De matérias têxteis

1.1.3 Outros

1.2 BOLSAS, MESMO COM TIRACOLO, INCLUÍDAS AS QUE NÃO POSSUAM ALÇAS (PEGAS)

1.2.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído ou de couro envernizado

1.2.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

1.2.2.1 De folhas de plásticos

1.2.2.2 De matérias têxteis

1.2.3 Outras

1.3 ARTIGOS DO TIPO DOS NORMALMENTE LEVADOS NOS BOLSOS OU EM BOLSAS

1.3.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

1.3.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

1.3.3 Outros

1.4 OUTROS

1.4.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído ou de couro envernizado

1.4.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

1.4.3 Outros

2 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

2.1 VESTUÁRIO

2.2 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES

2.2.1 Especialmente concebidas para a prática de esportes

2.2.2 Outras

2.3 CINTOS, CINTURÕES E BANDOLEIRAS OU TALABARTES

2.4 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO

MENSAGEM DE VETO

MENSAGEM Nº 871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2, de 2005 (no 3.729/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos".

Ouvidos, a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 9º

"Art. 9º A inobservância dos dispositivos desta Lei implica a aplicação das sanções administrativas e das penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, em especial em seu art. 39 (prática abusiva) e em seu art. 66 (crime contra as relações de consumo), sem prejuízo de outras cominações legais."

Razões do veto

"O dispositivo, tal como concebido, atenta contra o princípio da tipicidade em matéria penal, que requer definição exata, com elementos descritivos precisos, da conduta a ser considerada proibida (preceito primário) e da correspondente sanção penal (preceito secundário), sob pena de não se ter a configuração de norma apta a incriminar condutas.

Assim, resta violado o Direito Fundamental do art. 5º, XXXIX, da Constituição da República (‘XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;’), porquanto não estão atendidos os rigorosos requisitos exigidos para a formulação de tipo penal. A mera menção genérica à ‘inobservância dos dispositivos desta Lei’ não cria tipo penal preciso que a tradição jurídica pátria reconheça como norma penal válida e conforme o art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição.

Observe-se também que o art. 39 da Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor não dispõe sobre sanções, mas sobre definição de condutas ilícitas. As sanções são reguladas pelo art. 56.

Por fim, observa-se que o veto não impedirá a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais mesmo sem a menção expressa em norma esparsa que disponha sobre relações de consumo, como é o caso, permanecem aplicáveis. E quanto às normas penais permanecerá aplicável o disposto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, caso a conduta se enquadre no tipo nele definido, bem como se abrirá a possibilidade de aplicação de outros tipos penais, tais como o do art. 67."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de dezembro de 2005.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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