11/11/2015 -
CABELEREIRA. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENCIA - Justiça do Trabalho reconhece como parceria relação entre cabeleireira e salão de beleza.
EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL OU PRESUMIDO SEM MOVIMENTO - Pessoa jurídica sujeita à tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real ou presumido sem movimento fica dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO - Não é mais devida pela empresa tomadora a contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho, na forma prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, com alteração da Lei nº 9.876, de 1999.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699, DE 10 DE NOVEMBRO 2015 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
10/11/2015 -
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA X REGIME DE CAIXA. IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELO REGIME DE CAIXA - Forma de escrituração contábil pelo regime de competência com recolhimento dos tributos pelo regime de caixa pelas empresas tributadas pelo lucro presumido, com demonstrativos e exemplos práticos.
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. BENS DEPRECIÁVEIS - Bens que podem ser objeto de depreciação, para fins da legislação do imposto sobre a renda.
AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NO CASO DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO - Os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital.
09/11/2015 -
CPRB. OPÇÃO E NOVAS REGRAS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 - A contribuição previdenciária pela receita bruta (CPRB), em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, passa a ser opcional e não mais obrigatória, e a opção, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
27/10/2015 -
SIMPLES NACIONAL. REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA. MOMENTO E FORMA DA OPÇÃO - Regime de Competência ou Regime de Caixa para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo regime tributário do Simples Nacional.