10/11/2015 -
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA X REGIME DE CAIXA. IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELO REGIME DE CAIXA - Forma de escrituração contábil pelo regime de competência com recolhimento dos tributos pelo regime de caixa pelas empresas tributadas pelo lucro presumido, com demonstrativos e exemplos práticos.
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. BENS DEPRECIÁVEIS - Bens que podem ser objeto de depreciação, para fins da legislação do imposto sobre a renda.
AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NO CASO DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO - Os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital.
OPERAÇÕES DE FUSÃO E INCORPORAÇÃO. PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM - Deveres fiduciários dos administradores nas operações de fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum.
09/11/2015 -
CPRB. OPÇÃO E NOVAS REGRAS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 - A contribuição previdenciária pela receita bruta (CPRB), em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, passa a ser opcional e não mais obrigatória, e a opção, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
27/10/2015 -
SIMPLES NACIONAL. REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA. MOMENTO E FORMA DA OPÇÃO - Regime de Competência ou Regime de Caixa para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
26/10/2015 -
IPI. BEBIDAS QUENTES. FIM DO SELO DE CONTROLE, ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS E NOVA FORMA DE TRIBUTAÇÃO - IPI incidente sobre as bebidas quentes, a partir de 1º de dezembro de 2015, passará a ser calculado com uma alíquota sobre o valor do produto (é a chamada alíquota ad valorem).
20/05/2015 -
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA O SEST (SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE) E PARA O SENAT (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE), IRRF E DEMAIS CONSIDERAÇÕES - Contribuições sociais do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, e da empresa contratante, bem como IRRF sobre importância paga pela prestação de serviços de transporte de carga.